CMACorretora Franquia
oficial
(71) 99194-2001 WhatsApp

Seguro de vida

Como receber o seguro de vida de um falecido: passo a passo, prazos e o que fazer se a seguradora negar

Por CMA CorretoraPublicado em Atualizado em Leitura de 9 min

Perder alguém já é difícil; descobrir sozinho como receber o seguro de vida que essa pessoa deixou não deveria ser. Este guia mostra, em ordem, o que fazer: quem tem direito, como descobrir se havia apólice, quais documentos juntar, quanto tempo a seguradora tem para pagar e o que fazer se ela negar. As regras aqui são as da Lei 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, que substituiu as regras do Código Civil.

Resposta curta

  • Recebe quem está indicado como beneficiário na apólice. Sem indicação, metade vai ao cônjuge ou companheiro e o restante aos herdeiros.
  • O seguro de vida não entra no inventário, não paga dívidas do falecido e não pode ser penhorado. Não é preciso esperar a partilha.
  • A seguradora tem 30 dias para responder e, reconhecida a cobertura, mais 30 para pagar. Atrasou, paga multa de 2%, juros e correção.
  • O beneficiário tem 3 anos para cobrar. Negativa por doença preexistente só vale em situação estreita.

Quem tem direito a receber o seguro de vida?

A primeira pergunta é simples: quem está indicado na apólice? O segurado pode nomear qualquer pessoa como beneficiária, parente ou não, e pode dividir o capital em percentuais. O que está escrito na apólice vale, e vale mesmo que não combine com a partilha da herança.

Quando não há beneficiário indicado, ou o indicado morreu antes, a lei define a ordem (art. 115 da Lei 15.040/2024): metade do capital vai ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado, seguindo a ordem da sucessão. Se o segurado estava separado, mesmo só de fato, a metade do cônjuge passa ao companheiro ou companheira. Se não existir nenhum beneficiário nem herdeiro, podem receber as pessoas que provarem que a morte as privou dos meios de subsistência.

Um ponto que gera muita confusão: o capital do seguro de vida não é herança (art. 116). Ele não entra no inventário, não precisa de alvará judicial para ser pago, não é dividido entre credores e não pode ser penhorado (art. 122). É por isso que o seguro de vida é um dos poucos valores que chegam à família em semanas, e não em anos.

Como saber se a pessoa tinha seguro de vida?

Nem sempre a família sabe que existia uma apólice. Os caminhos, do mais simples ao mais formal:

  1. Papéis e extratos. Procure apólices, certificados e, principalmente, débitos mensais ou anuais no extrato bancário e na fatura do cartão com nome de seguradora. Seguros de vida costumam ser pagos por débito automático.
  2. Empregador, sindicato e associações. Muitas convenções coletivas obrigam a empresa a contratar seguro de vida em grupo para os empregados; na Bahia, isso vale para várias categorias (veja nossa página sobre as convenções). Sindicatos, cooperativas e associações profissionais também contratam apólices coletivas. Pergunte ao RH e ao sindicato.
  3. Banco e cartão. Empréstimos, financiamentos e consórcios costumam ter seguro prestamista, que quita o saldo devedor na morte do contratante. Alguns cartões e contas incluem seguro de vida ou de acidentes pessoais. Peça ao gerente a relação de seguros vinculados à conta.
  4. CNseg. A confederação das seguradoras mantém um serviço de pesquisa para herdeiros e beneficiários: você informa os dados do falecido, anexa a certidão de óbito e a CNseg consulta as seguradoras associadas. É um serviço de cortesia, gratuito, e cada seguradora decide se responde, mas na prática é a melhor ferramenta disponível hoje.
  5. SUSEP. O serviço de consulta de seguros no gov.br mostra apenas as apólices do próprio CPF de quem está logado; a própria SUSEP informa que não é possível consultar seguros de parentes falecidos, nem com procuração. Há um projeto de lei em tramitação na Câmara (set/2026) para criar um serviço eletrônico de consulta para herdeiros, alterando a Lei 15.040. Até lá, use o caminho da CNseg e o pedido direto às seguradoras.

Cuidado com golpes. Nenhuma consulta oficial cobra taxa antecipada, e nenhuma seguradora pede depósito para "liberar" o pagamento. Pedido de dinheiro antes do pagamento é fraude.

Quais documentos são necessários para receber o seguro de vida?

A lista exata vem nas condições gerais da apólice e no formulário de aviso de sinistro da seguradora, mas o conjunto básico é quase sempre este:

Envie tudo de uma vez e guarde o protocolo com a data. É a partir desse dia que correm os prazos da seguradora. Se ela pedir documentos complementares, o pedido precisa ser justificado, e o prazo fica suspenso só até a entrega.

Qual o prazo para receber o seguro de vida?

A nova lei fixou dois prazos encadeados:

Prazos para receber o seguro de vida (Lei 15.040/2024)

EtapaPrazoBase legal
Seguradora responder se há coberturaAté 30 dias do aviso com os documentos (até 120 em casos complexos, com aval da SUSEP)Art. 86
Seguradora pagar, depois de reconhecerAté 30 diasArt. 87
Atraso no pagamentoMulta de 2%, juros e correçãoArt. 88
Beneficiário cobrar a seguradora3 anos, contados de quando soube do fatoArt. 126, III

Atrasou? Incide multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e a reparação de perdas e danos desde o vencimento (art. 88). O pagamento é feito ao beneficiário diretamente, sem passar pelo inventário.

Duas boas notícias de ordem prática: o capital recebido é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII) e não precisa ser declarado como rendimento tributável, apenas informado na declaração anual como rendimento isento.

O que fazer se a seguradora negar o pagamento?

A negativa precisa ser por escrito e fundamentada. Os motivos mais comuns e o que a lei diz sobre cada um:

Doença preexistente

Se o contrato previa carência, a seguradora não pode negar o pagamento alegando doença anterior à contratação (art. 118, § 4º). Sem carência, a negativa só cabe quando o segurado, perguntado de forma clara no questionário, omitiu a doença de propósito (art. 119, parágrafo único). Omissão por descuido, sem má-fé, não cancela a cobertura: no máximo reduz o capital na proporção do prêmio que deixou de ser pago (art. 44, § 2º). O STJ já consolidou o mesmo entendimento na Súmula 609: recusar cobertura por doença preexistente é ilícito se a seguradora não exigiu exames prévios nem provou má-fé.

Suicídio

Não há cobertura se o suicídio ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro (art. 120); nesse caso, a seguradora devolve a reserva técnica formada. Depois de dois anos, a cobertura é devida, e a lei considera nula qualquer cláusula que exclua o suicídio de forma geral (art. 120, § 4º). A Súmula 610 do STJ segue a mesma linha.

Atraso no pagamento do prêmio

Atraso de parcela, por si só, não cancela o seguro: a seguradora precisa ter notificado o segurado antes de suspender a cobertura. É o que diz a Súmula 616 do STJ, segundo a qual a indenização é devida quando falta a comunicação prévia do atraso. Se a família descobrir parcelas atrasadas, vale conferir se houve notificação formal.

Os caminhos, em ordem

  1. Pedido de reconsideração à própria seguradora, por escrito, anexando o que faltou. Esse pedido suspende o prazo de prescrição uma vez, até a resposta final (art. 127).
  2. Ouvidoria da seguradora, com protocolo.
  3. Reclamação na SUSEP, pelo gov.br, e no Procon. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de seguro.
  4. Ação judicial. O beneficiário pode ajuizar no foro do próprio domicílio (art. 131), e o contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial (art. 132), o que permite execução direta quando o valor é certo. Causas até 40 salários mínimos cabem no Juizado Especial.

O prazo para o beneficiário cobrar a seguradora é de 3 anos, contados de quando ele soube do fato que gera o direito (art. 126, III). Não deixe passar: a prescrição extingue o direito de cobrar.

Situações especiais: seguro em grupo, prestamista e beneficiário menor

Calculadora

Quanto de seguro de vida deixar para a sua família?

Quem já passou por isso sabe: além do luto, vêm o inventário, o ITCMD e as contas do mês. Simule quanto custaria o inventário no seu estado e qual capital de seguro de vida cobre essa conta sem que a família precise vender bens.

Abrir o simulador de seguro de vida e herança em tela cheia →

Como a CMA ajuda

Quando o seguro foi contratado com a gente, nós mesmos abrimos o sinistro, conferimos os documentos e acompanhamos a seguradora até o pagamento, dentro dos prazos da lei. Quando a apólice é de outra origem, orientamos a família sobre os documentos e os caminhos acima. E, para quem está lendo isto antes de precisar: a melhor forma de poupar a família desse processo é contratar com os beneficiários indicados e revisá-los quando a vida muda, no casamento, no nascimento de um filho ou na separação.

Perguntas frequentes

O seguro de vida entra no inventário?

Não. Pela Lei 15.040/2024 (art. 116), o capital pago por morte não é considerado herança para nenhum efeito. Ele vai direto para os beneficiários, sem esperar a partilha, e não serve para pagar dívidas do falecido. Também é impenhorável (art. 122).

Quanto tempo a seguradora tem para pagar?

Até 30 dias para dizer se cobre o sinistro, contados do aviso com os documentos necessários, e mais até 30 dias para pagar depois de reconhecer a cobertura (arts. 86 e 87 da Lei 15.040/2024). Se atrasar, incide multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e perdas e danos (art. 88).

Quem recebe se o falecido não indicou beneficiário?

Metade vai ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros, na ordem da sucessão. Se o segurado estava separado, ainda que de fato, a metade do cônjuge cabe ao companheiro ou companheira (art. 115 da Lei 15.040/2024).

Até quando posso pedir o pagamento?

O beneficiário tem 3 anos, contados de quando soube do fato que gera o direito, em geral a morte (art. 126, III). Um pedido de reconsideração à seguradora suspende esse prazo uma vez, até a resposta final (art. 127).

A seguradora pode negar por doença preexistente?

Só em situação estreita. Se o contrato tinha carência, a seguradora não pode negar o capital alegando doença anterior (art. 118, § 4º). Sem carência, a negativa só cabe se o segurado, perguntado de forma clara, omitiu a doença de propósito (art. 119, parágrafo único). A Súmula 609 do STJ já dizia que a recusa é ilícita sem exame prévio ou prova de má-fé.

Quer cotar o seu seguro de vida?

Diga sua idade, se fuma e quanto quer deixar para a família. A gente cota em várias seguradoras e mostra as opções lado a lado, sem compromisso.

Prefere que a gente chame?

Deixe seus dados e a CMA chama você no WhatsApp

Se você tem dúvidas sobre um seguro deixado por alguém da família, ou quer contratar um para proteger os seus, deixe seu WhatsApp. A CMA orienta sem compromisso.

CMA Corretora de SegurosFranquia oficial da rede Seguralta, com sede em Salvador e atendimento em todo o Brasil. Seguros, consórcio e financiamento, com cotação em mais de 50 seguradoras.

Fontes

  1. Lei nº 15.040/2024 — Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde 11/12/2025 (arts. 86 a 88, 115, 116, 118 a 120, 122, 126 e 127)
  2. STJ — Súmulas 609 (doença preexistente), 610 (suicídio nos dois primeiros anos) e 616 (atraso do prêmio sem notificação)
  3. SUSEP — Consulta de Seguros pelo gov.br (somente para o próprio CPF)
  4. CNseg — pesquisa de seguros de pessoa falecida (serviço de cortesia das seguradoras)
  5. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIII — isenção de imposto de renda sobre o capital de seguro de vida

Continue lendo