Perder alguém já é difícil; descobrir sozinho como receber o seguro de vida que essa pessoa deixou não deveria ser. Este guia mostra, em ordem, o que fazer: quem tem direito, como descobrir se havia apólice, quais documentos juntar, quanto tempo a seguradora tem para pagar e o que fazer se ela negar. As regras aqui são as da Lei 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, que substituiu as regras do Código Civil.
Resposta curta
- Recebe quem está indicado como beneficiário na apólice. Sem indicação, metade vai ao cônjuge ou companheiro e o restante aos herdeiros.
- O seguro de vida não entra no inventário, não paga dívidas do falecido e não pode ser penhorado. Não é preciso esperar a partilha.
- A seguradora tem 30 dias para responder e, reconhecida a cobertura, mais 30 para pagar. Atrasou, paga multa de 2%, juros e correção.
- O beneficiário tem 3 anos para cobrar. Negativa por doença preexistente só vale em situação estreita.
Quem tem direito a receber o seguro de vida?
A primeira pergunta é simples: quem está indicado na apólice? O segurado pode nomear qualquer pessoa como beneficiária, parente ou não, e pode dividir o capital em percentuais. O que está escrito na apólice vale, e vale mesmo que não combine com a partilha da herança.
Quando não há beneficiário indicado, ou o indicado morreu antes, a lei define a ordem (art. 115 da Lei 15.040/2024): metade do capital vai ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado, seguindo a ordem da sucessão. Se o segurado estava separado, mesmo só de fato, a metade do cônjuge passa ao companheiro ou companheira. Se não existir nenhum beneficiário nem herdeiro, podem receber as pessoas que provarem que a morte as privou dos meios de subsistência.
Um ponto que gera muita confusão: o capital do seguro de vida não é herança (art. 116). Ele não entra no inventário, não precisa de alvará judicial para ser pago, não é dividido entre credores e não pode ser penhorado (art. 122). É por isso que o seguro de vida é um dos poucos valores que chegam à família em semanas, e não em anos.
Como saber se a pessoa tinha seguro de vida?
Nem sempre a família sabe que existia uma apólice. Os caminhos, do mais simples ao mais formal:
- Papéis e extratos. Procure apólices, certificados e, principalmente, débitos mensais ou anuais no extrato bancário e na fatura do cartão com nome de seguradora. Seguros de vida costumam ser pagos por débito automático.
- Empregador, sindicato e associações. Muitas convenções coletivas obrigam a empresa a contratar seguro de vida em grupo para os empregados; na Bahia, isso vale para várias categorias (veja nossa página sobre as convenções). Sindicatos, cooperativas e associações profissionais também contratam apólices coletivas. Pergunte ao RH e ao sindicato.
- Banco e cartão. Empréstimos, financiamentos e consórcios costumam ter seguro prestamista, que quita o saldo devedor na morte do contratante. Alguns cartões e contas incluem seguro de vida ou de acidentes pessoais. Peça ao gerente a relação de seguros vinculados à conta.
- CNseg. A confederação das seguradoras mantém um serviço de pesquisa para herdeiros e beneficiários: você informa os dados do falecido, anexa a certidão de óbito e a CNseg consulta as seguradoras associadas. É um serviço de cortesia, gratuito, e cada seguradora decide se responde, mas na prática é a melhor ferramenta disponível hoje.
- SUSEP. O serviço de consulta de seguros no gov.br mostra apenas as apólices do próprio CPF de quem está logado; a própria SUSEP informa que não é possível consultar seguros de parentes falecidos, nem com procuração. Há um projeto de lei em tramitação na Câmara (set/2026) para criar um serviço eletrônico de consulta para herdeiros, alterando a Lei 15.040. Até lá, use o caminho da CNseg e o pedido direto às seguradoras.
Cuidado com golpes. Nenhuma consulta oficial cobra taxa antecipada, e nenhuma seguradora pede depósito para "liberar" o pagamento. Pedido de dinheiro antes do pagamento é fraude.
Quais documentos são necessários para receber o seguro de vida?
A lista exata vem nas condições gerais da apólice e no formulário de aviso de sinistro da seguradora, mas o conjunto básico é quase sempre este:
- Formulário de aviso de sinistro da seguradora, preenchido e assinado pelo beneficiário.
- Certidão de óbito.
- Documento de identidade e CPF do falecido e de cada beneficiário; comprovante de residência do beneficiário.
- Prova do vínculo quando não há beneficiário indicado: certidão de casamento, de nascimento dos filhos ou declaração de união estável.
- Em morte por acidente: boletim de ocorrência, laudo do IML e, se houver, CNH e laudo de exame toxicológico, conforme o caso.
- Em morte por doença: declaração do médico assistente ou prontuário, quando a seguradora pedir para apurar a causa.
- Dados bancários do beneficiário para o pagamento.
Envie tudo de uma vez e guarde o protocolo com a data. É a partir desse dia que correm os prazos da seguradora. Se ela pedir documentos complementares, o pedido precisa ser justificado, e o prazo fica suspenso só até a entrega.
Qual o prazo para receber o seguro de vida?
A nova lei fixou dois prazos encadeados:
- Até 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados do aviso de sinistro com os documentos necessários (art. 86). Se a seguradora não responde nesse prazo, perde o direito de negar a cobertura. Para casos complexos, a SUSEP pode autorizar prazo maior, limitado a 120 dias.
- Até 30 dias para pagar depois de reconhecida a cobertura (art. 87).
Prazos para receber o seguro de vida (Lei 15.040/2024)
| Etapa | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Seguradora responder se há cobertura | Até 30 dias do aviso com os documentos (até 120 em casos complexos, com aval da SUSEP) | Art. 86 |
| Seguradora pagar, depois de reconhecer | Até 30 dias | Art. 87 |
| Atraso no pagamento | Multa de 2%, juros e correção | Art. 88 |
| Beneficiário cobrar a seguradora | 3 anos, contados de quando soube do fato | Art. 126, III |
Atrasou? Incide multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e a reparação de perdas e danos desde o vencimento (art. 88). O pagamento é feito ao beneficiário diretamente, sem passar pelo inventário.
Duas boas notícias de ordem prática: o capital recebido é isento de imposto de renda (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII) e não precisa ser declarado como rendimento tributável, apenas informado na declaração anual como rendimento isento.
O que fazer se a seguradora negar o pagamento?
A negativa precisa ser por escrito e fundamentada. Os motivos mais comuns e o que a lei diz sobre cada um:
Doença preexistente
Se o contrato previa carência, a seguradora não pode negar o pagamento alegando doença anterior à contratação (art. 118, § 4º). Sem carência, a negativa só cabe quando o segurado, perguntado de forma clara no questionário, omitiu a doença de propósito (art. 119, parágrafo único). Omissão por descuido, sem má-fé, não cancela a cobertura: no máximo reduz o capital na proporção do prêmio que deixou de ser pago (art. 44, § 2º). O STJ já consolidou o mesmo entendimento na Súmula 609: recusar cobertura por doença preexistente é ilícito se a seguradora não exigiu exames prévios nem provou má-fé.
Suicídio
Não há cobertura se o suicídio ocorre antes de completados dois anos de vigência do seguro (art. 120); nesse caso, a seguradora devolve a reserva técnica formada. Depois de dois anos, a cobertura é devida, e a lei considera nula qualquer cláusula que exclua o suicídio de forma geral (art. 120, § 4º). A Súmula 610 do STJ segue a mesma linha.
Atraso no pagamento do prêmio
Atraso de parcela, por si só, não cancela o seguro: a seguradora precisa ter notificado o segurado antes de suspender a cobertura. É o que diz a Súmula 616 do STJ, segundo a qual a indenização é devida quando falta a comunicação prévia do atraso. Se a família descobrir parcelas atrasadas, vale conferir se houve notificação formal.
Os caminhos, em ordem
- Pedido de reconsideração à própria seguradora, por escrito, anexando o que faltou. Esse pedido suspende o prazo de prescrição uma vez, até a resposta final (art. 127).
- Ouvidoria da seguradora, com protocolo.
- Reclamação na SUSEP, pelo gov.br, e no Procon. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao contrato de seguro.
- Ação judicial. O beneficiário pode ajuizar no foro do próprio domicílio (art. 131), e o contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial (art. 132), o que permite execução direta quando o valor é certo. Causas até 40 salários mínimos cabem no Juizado Especial.
O prazo para o beneficiário cobrar a seguradora é de 3 anos, contados de quando ele soube do fato que gera o direito (art. 126, III). Não deixe passar: a prescrição extingue o direito de cobrar.
Situações especiais: seguro em grupo, prestamista e beneficiário menor
- Seguro em grupo pela empresa. O aviso de sinistro costuma ser feito pelo RH, mas o direito é da família. Peça cópia da apólice e do certificado individual; confira o capital e a relação de beneficiários.
- Seguro prestamista. Quita o saldo de empréstimo, financiamento ou consórcio. A família deve avisar o banco e a seguradora; o que já foi pago depois da morte deve ser devolvido.
- Beneficiário menor de idade. O pagamento é feito ao representante legal; em alguns casos a seguradora pede alvará judicial para liberar o valor a quem o administra.
- Vários seguros. Cada apólice paga o seu capital. Não há limite de acumulação em seguro de vida, ao contrário do que acontece em seguros de bens.
- Apólice antiga, seguradora que mudou de nome. Carteiras são transferidas entre seguradoras com autorização da SUSEP; a obrigação de pagar acompanha a carteira. A CNseg ou a SUSEP indicam a sucessora.
Calculadora
Quanto de seguro de vida deixar para a sua família?
Quem já passou por isso sabe: além do luto, vêm o inventário, o ITCMD e as contas do mês. Simule quanto custaria o inventário no seu estado e qual capital de seguro de vida cobre essa conta sem que a família precise vender bens.
Abrir o simulador de seguro de vida e herança em tela cheia →
Como a CMA ajuda
Quando o seguro foi contratado com a gente, nós mesmos abrimos o sinistro, conferimos os documentos e acompanhamos a seguradora até o pagamento, dentro dos prazos da lei. Quando a apólice é de outra origem, orientamos a família sobre os documentos e os caminhos acima. E, para quem está lendo isto antes de precisar: a melhor forma de poupar a família desse processo é contratar com os beneficiários indicados e revisá-los quando a vida muda, no casamento, no nascimento de um filho ou na separação.
Perguntas frequentes
O seguro de vida entra no inventário?
Não. Pela Lei 15.040/2024 (art. 116), o capital pago por morte não é considerado herança para nenhum efeito. Ele vai direto para os beneficiários, sem esperar a partilha, e não serve para pagar dívidas do falecido. Também é impenhorável (art. 122).
Quanto tempo a seguradora tem para pagar?
Até 30 dias para dizer se cobre o sinistro, contados do aviso com os documentos necessários, e mais até 30 dias para pagar depois de reconhecer a cobertura (arts. 86 e 87 da Lei 15.040/2024). Se atrasar, incide multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e perdas e danos (art. 88).
Quem recebe se o falecido não indicou beneficiário?
Metade vai ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros, na ordem da sucessão. Se o segurado estava separado, ainda que de fato, a metade do cônjuge cabe ao companheiro ou companheira (art. 115 da Lei 15.040/2024).
Até quando posso pedir o pagamento?
O beneficiário tem 3 anos, contados de quando soube do fato que gera o direito, em geral a morte (art. 126, III). Um pedido de reconsideração à seguradora suspende esse prazo uma vez, até a resposta final (art. 127).
A seguradora pode negar por doença preexistente?
Só em situação estreita. Se o contrato tinha carência, a seguradora não pode negar o capital alegando doença anterior (art. 118, § 4º). Sem carência, a negativa só cabe se o segurado, perguntado de forma clara, omitiu a doença de propósito (art. 119, parágrafo único). A Súmula 609 do STJ já dizia que a recusa é ilícita sem exame prévio ou prova de má-fé.
Quer cotar o seu seguro de vida?
Diga sua idade, se fuma e quanto quer deixar para a família. A gente cota em várias seguradoras e mostra as opções lado a lado, sem compromisso.
Prefere que a gente chame?
Deixe seus dados e a CMA chama você no WhatsApp
Se você tem dúvidas sobre um seguro deixado por alguém da família, ou quer contratar um para proteger os seus, deixe seu WhatsApp. A CMA orienta sem compromisso.

CMA Corretora de SegurosFranquia oficial da rede Seguralta, com sede em Salvador e atendimento em todo o Brasil. Seguros, consórcio e financiamento, com cotação em mais de 50 seguradoras.
Fontes
- Lei nº 15.040/2024 — Lei do Contrato de Seguro, em vigor desde 11/12/2025 (arts. 86 a 88, 115, 116, 118 a 120, 122, 126 e 127)
- STJ — Súmulas 609 (doença preexistente), 610 (suicídio nos dois primeiros anos) e 616 (atraso do prêmio sem notificação)
- SUSEP — Consulta de Seguros pelo gov.br (somente para o próprio CPF)
- CNseg — pesquisa de seguros de pessoa falecida (serviço de cortesia das seguradoras)
- Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIII — isenção de imposto de renda sobre o capital de seguro de vida