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Referência · Bahia · Atualizada em 2 de novembro de 2026

Convenção Coletiva da Construção Civil na Bahia

A CCT 2025/2026 do SINDUSCON-BA com os sindicatos laborais, mais o termo aditivo que reajustou os pisos em 2026. Abaixo, os pisos vigentes, as cláusulas que criam obrigação de seguro e o que cada uma significa na prática de quem administra a folha.

Situação do instrumento

Vigência
1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Data-base
1º de janeiro. Os pisos, porém, são praticados retroativos a 1º de março de cada ano.
Abrangência
Todos os trabalhadores da indústria da construção civil, em todo o Estado da Bahia.
Registro
CCT solicitação MR015644/2025. Termo aditivo registro BA000273/2026, solicitação MR019278/2026, registrado em 30 de abril de 2026.
Aditivo
O aditivo de 2026 alterou pisos, PLR, alimentação, cesta básica, auxílio a filho excepcional, aviso prévio e contribuição assistencial. A cláusula décima primeira dele mantém expressamente todas as demais cláusulas da CCT 2025/2026.

Pisos normativos a partir de março de 2026

FunçãoSalário/mês
Operário QualificadoR$ 2.603,05
Servente PráticoR$ 1.725,88
Servente ComumR$ 1.654,08
VigiaR$ 1.725,88
Rejuntador de AzulejosR$ 1.725,88
ApropriadorR$ 2.569,50
Cabo de Turma de ServentesR$ 2.102,76
Cabo de TurmaR$ 3.525,04
EncarregadosR$ 3.965,68

Na prática. O piso do Operário Qualificado é a referência de duas outras cláusulas: o auxílio funeral vale 2,5 pisos dessa função e a multa por descumprimento vale 1 piso. Quando esse número sobe, sobem os dois junto.

Quem é Operário Qualificado

A convenção enquadra como Operário Qualificado, exigida experiência mínima de seis meses comprovada em carteira ou por certificado do SENAI:

Armador · Assentador de esquadrias · Azulejista · Cabista · Calceteiro · Carpinteiro · Eletricista · Encanador · Escavador de tubulão · Estucador · Gesseiro · Impermeabilizador · Instalador de telefone · Jardineiro ornamentador · Laboratorista · Ladrilheiro · Marmorista · Marteleteiro · Mecânico · Mergulhador · Montador · Operador de betoneira · Operador de guincho · Operador de guindaste · Paisagista · Pastilheiro · Pedreiro · Pintor · Serralheiro · Soldador · Sondador · Torneiro · Tratorista · Vidraceiro

Cláusula vigésima — Seguro em grupo de acidente de trabalho

As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, inclusive acidente de trajeto, nas seguintes condições:

a) A cobertura para os casos aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do Empregado;

b) Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;

c) As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à disposição de seus Empregados, arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, por motivo de acidente de trabalho;

d) As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo normal do prêmio do seguro.

Na prática. A alínea "c" é a que decide. Não contratar não é uma opção sem consequência: é assumir a indenização no mesmo valor. A empresa sem apólice fica na posição de seguradora dos próprios empregados, com dez vezes o salário base de exposição por evento.

A alínea "b" é a que mais gera problema operacional. A adesão é no ato da admissão, e obra tem gente entrando e saindo no mesmo mês. Apólice que só aceita movimentação por ofício não consegue cumprir esse prazo.

A alínea "d" costuma passar despercebida: até 40% do prêmio pode ser descontado do empregado. O custo líquido para a empresa é menor do que o prêmio cheio.

Atenção à expressão salário base. Não é a remuneração com adicionais, horas extras ou prêmios — é o salário base. E, como ele é reajustado em março, o capital segurado precisa ser revisto junto, ou a apólice fica abaixo do mínimo no meio da vigência.

Quanto isso dá na sua folha?

A calculadora aplica o mínimo da alínea "a" ao número de empregados e ao salário base médio da sua empresa.

Calcular o capital exigido

Cláusula décima oitava — Auxílio funeral

As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura de serviços relativos ao Auxílio Funeral para morte de seu empregado, nas seguintes condições:

Parágrafo 1º — O valor da cobertura prevista no caput desta cláusula será de no mínimo 2,5 (dois vírgula cinco) Pisos Salariais do Operário Qualificado à época do falecimento;

Parágrafo 2º — As empresas que não contratarem o referido Seguro reembolsarão ao dependente do Empregado falecido as despesas com funeral, desde que comprovadas, limitadas ao valor previsto no parágrafo anterior.

Na prática. É uma segunda obrigação de seguro, separada da cláusula vigésima, e quase sempre esquecida. Com o piso de março de 2026, o valor mínimo é R$ 6.507,63 — e vale para morte por qualquer causa, não só por acidente de trabalho.

Aqui a consequência de não contratar é reembolso de despesa comprovada, limitada ao teto. Menos grave que a cláusula vigésima, mas é desembolso direto num momento em que a empresa não quer estar discutindo recibo com a família.

Cláusula quinquagésima — Multa por descumprimento

Fica estabelecida uma penalidade equivalente a um Piso salarial normativo do Operário qualificado, a ser paga pela parte que infringir cláusula aqui estabelecida, em benefício daquele que sofreu o prejuízo.

Parágrafo Único: A multa acima prevista somente poderá ser aplicada quando a parte infratora for notificada para sanar a irregularidade em questão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência, e não o fizer.

Na prática. Com o piso de março de 2026, a multa é de R$ 2.603,05 por cláusula descumprida, em favor de quem sofreu o prejuízo — o empregado, não o sindicato.

O parágrafo único é uma janela, não uma proteção: notificado, você tem dez dias úteis para regularizar. Em seguro, dez dias úteis é prazo para contratar, se já houver cotação pronta. Sem cotação na gaveta, não é.

As demais cláusulas

A convenção tem 56 cláusulas. Além das três acima, estas criam obrigação de custo recorrente ou de conformidade:

  • Cláusula terceira — pisos normativos, alterada pelo aditivo de 2026.
  • Cláusula décima terceira — alimentação, alterada pelo aditivo de 2026.
  • Cláusula décima quarta — cesta básica, alterada pelo aditivo de 2026.
  • Cláusula décima sexta — plano de saúde básico e paritário.
  • Cláusula vigésima primeira — convênio farmácia.
  • Cláusula trigésima nona — equipamento de proteção individual.
  • Cláusula quadragésima — CIPA.
  • Cláusula quadragésima segunda — assistência médica em acidente.
  • Cláusula quadragésima terceira — medicina e segurança do trabalho.
  • Cláusula quadragésima sétima — contribuição assistencial das empresas, alterada pelo aditivo de 2026.

Esta página reproduz na íntegra apenas as cláusulas que geram obrigação de seguro, com comentário. Para o texto completo das demais, consulte o instrumento registrado no Mediador, cujo link está no rodapé. Em caso de divergência, vale a versão registrada.

Verificação da sua empresa

A CMA Corretora faz a conferência das três cláusulas acima contra a sua folha e apresenta a cotação com cobertura de trajeto, movimentação de segurados online e capital atrelado ao salário base. Leva cerca de quinze minutos.

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